A execução orçamentária dos recursos do Sistema S e seu controle pelo Tribunal de Contas da União.
RESUMO:
Os serviços sociais autônomos vinculados ao “Sistema S” surgiram na década de 1940, durante a Era Vargas, com o propósito de apoiar a indústria, o varejo e os trabalhadores. A despeito de possuírem missão de interesse público, de terem sido instituídos por lei (ou por confederações sindicais com base em autorização legal), terem fins não lucrativos e serem mantidos por contribuições compulsórias (art. 240 da Constituição Federal), as entidades do Sistema S nunca foram consideradas — pela legislação, doutrina e jurisprudência — como partes integrantes da administração pública típica. Não obstante, por gerirem recursos de origem pública, o TCU entende que estão sujeitas à sua jurisdição e impõe regras para execução dos recursos, baseadas no que entende como mais eficiente ou econômico. Ao mesmo tempo, o TCU reconhece em diversos acórdãos a adoção de regime jurídico diferenciado para essas organizações. Percebe-se, assim, uma oscilação da jurisprudência do TCU no tema. A pesquisa, por meio do exame da jurisprudência e de entrevistas semiestruturadas com técnicos do Tribunal, pretende explicar a arquitetura do Sistema S e esclarecer a construção histórica e posição atual do TCU acerca das entidades que o compõem, seu grau de autonomia e suas obrigações na execução do orçamento que administra.
PESQUISADOR(ES) LÍDER(ES) DO PROJETO: André Rosilho
ESCOLA(S): Escola de Direito de São Paulo
CENTRO DE PESQUISA: Observatório do TCU – Grupo Público da FGV Direito SP